{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29201,"origem":"stj","sha256_origem":"12c410af335e22418aeeed62a16c65154f4060bc16807f61e103beed3dc4bda2","registro_original":{"id_fonte":"000843796","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2214060","numero_registro":"202203032921","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE\nEXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA, CONHECEU DO AGRAVO\nPARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O STJ possui entendimento de que os alimentos devidos entre\nex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando\npresente a incapacidade laborativa ou a impossibilidade de inserção\nno mercado de trabalho, caso dos autos.\n2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela manutenção da pensão\nalimentícia, ante a idade avançada do ex-cônjuge virago e a\nimpossibilidade de se inserir no mercado de trabalho. Incidência da\nSúmula 83/STJ.\n3. Ademais, entender que a ora agravada não comprovou a\nimpossibilidade de prover sua própria subsistência e,\nconsequentemente,  concluir pela exoneração do dever de prestar\nalimentos, demandaria a incursão no acervo fático-probatório, o que\nencontra óbice na Súmula 7/STJ.\n4. A inversão do entendimento do acórdão a quo, no sentido de que\nhouve o desatendimento do ônus probatório a cargo da recorrida,\nimplica o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula\n7/STJ.\n5. Agravo interno que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1695","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1699"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01695 ART:01699"],"jurisprudencia_citada":"(ALIMENTOS DEVIDOS ENTRE EX-CÔNJUGES - INCAPACIDADE LABORATIVA OU\nIMPOSSIBILIDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1062008>>-MG\n(PENSÃO ALIMENTÍCIA - VERIFICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE\n- SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 903083>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1321331>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"060f193733e08f42f76056c370dbe0eee521859efacb9d6bd4891e7c1ae19664","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
