# Registro público: STJ — 2104988

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29207/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0037945386b7fe6e9d8864dad2d32b91a8e3905cc19af58502cbc4cdcba7941

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da
Presidência reconsiderada.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, não ocorreu a prescrição intercorrente da
pretensão consubstanciada no título que embasa a ação executiva por
inércia da instituição financeira, notadamente porque o processo de
execução não permaneceu paralisado por desídia da parte, mas apenas
em razão do recebimento dos embargos à execução no efeito
suspensivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, a Corte estadual aplicou a sanção por litigância de
má-fé, tendo em vista o comportamento protelatório da parte
recorrente, traduzido nas diversas vezes que agiu de forma desleal
ao longo de quase 20 (vinte) anos do iter processual, ocultando-se,
inclusive, do oficial de justiça, para impedir a efetivação da
citação válida, sendo de rigor a manutenção da multa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da
Presidência reconsiderada.
2. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
3. No caso dos autos, não ocorreu a prescrição intercorrente da
pretensão consubstanciada no título que embasa a ação executiva por
inércia da instituição financeira, notadamente porque o processo de
execução não permaneceu paralisado por desídia da parte, mas apenas
em razão do recebimento dos embargos à execução no efeito
suspensivo.
4. Na hipótese, a Corte estadual aplicou a sanção por litigância de
má-fé, tendo em vista o comportamento protelatório da parte
recorrente, traduzido nas diversas vezes que agiu de forma desleal
ao longo de quase 20 (vinte) anos do iter processual, ocultando-se,
inclusive, do oficial de justiça, para impedir a efetivação da
citação válida, sendo de rigor a manutenção da multa.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DECISÃO
CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1378786>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1270355>>-DF
(PRESCRIÇÃO - DESÍDIA DO EXEQUENTE - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1311572>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 2053664>>-SP,
         <<REsp 1604412>>-SC (IAC - TEMA(s) 1)
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONTRADITÓRIO - INTIMAÇÃO DO CREDOR)
   STJ - <<REsp 1593786>>-SC
(MULTA PROCESSUAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2015086>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 451641>>-RJ, <<AgRg no Ag 816461>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 280249>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3131442](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159754/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3195137](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159752/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
