{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29209,"origem":"stj","sha256_origem":"1e662ed579e7bdb8cec607f9fee52bb30ea64527ff90330cadbe796bbdbe36c5","registro_original":{"id_fonte":"000843804","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2040023","numero_registro":"202203678411","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO SEM CUMULAÇÃO\nCOM A COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. SÚMULA\n83/STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO.\nINEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II,\ndo CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação\nsuficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido\nconjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição\nno julgado apenas porque decidido em desconformidade com os\ninteresses da parte.\n2. O art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, dispõem que \"o pedido de\nrescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos\naluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o\nlocatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os\nfiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser\napresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito\"\ne que \"o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação\nefetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o\npagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e\nmediante depósito judicial\".\n3. É entendimento desta Corte Superior que \"O fiador só compõe o\npolo passivo da demanda locatícia quando houver cumulação do pedido\nde despejo com cobrança de aluguéis\" (AgRg no REsp 1.144.972/RS, R\nelator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe\nde 22/8/2014).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(LOCAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1144972>>-RS,\n         <<AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1102672>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c95a40fffcdf81ab05981280d04397dda69dca0a7ab52b0a9270f202da3494cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
