{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2921,"origem":"stj","sha256_origem":"4be8bc96dffc64a11d0dbb5b5e10f02d427b637f27de465c8f7dee7cda9a3c41","registro_original":{"id_fonte":"000816154","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"164149","numero_registro":"202201222724","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA\nDE FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. DINÂMICA DELITIVA QUE INDICA\nA PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. FUGA DO AGENTE,\nTENTATIVA DE SE LIVRAR DAS DROGAS E RESISTÊNCIA À PRISÃO.\nSIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, MUNIÇÕES, PETRECHOS DO\nTRÁFICO, SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DINHEIRO. INGRESSO DOMICILIAR.\nHIPÓTESE LEGAL.  NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nIMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O estado flagrancial do delito de tráfico de drogas\nconsubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio\nprevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, não havendo se\nfalar, pois, em eventual ilegalidade na entrada dos policiais na\nresidência do recorrente, pois o mandado de busca e apreensão é\ndispensável em tais hipóteses.\nII - No caso, durante patrulhamento de ronda, os policiais militares\navistaram o recorrente portando uma mochila conversando com uma\npessoa dentro de um carro. Ao perceberem a aproximação dos\npoliciais, os agentes empreenderam fuga, tendo o recorrente\nadentrado sua casa e atirado a mochila para o terreno vizinho. Ao\nser alcançado, o recorrente ofereceu resistência, ao passo que sua\nmochila foi recuperada, na qual foram encontrados \"R$ 15.956,00\n(quinze mil, novecentos e cinquenta e seis reais); uma caixa\ncontendo 50 (cinquenta) cartuchos intactos do calibre 5.56 (munição\nde fuzil); 04 (quatro) balanças de precisão; anotações diversas\nrelacionadas ao tráfico de drogas, em 14 (quatorze) folhas; 311\n(trezentos e onze) microtubos plásticos, tipo eppendorf, contendo\ncocaína; 252 (duzentos e cinquenta e dois) pedras de crack; 343\n(trezentos e quarente e três) gramas de cocaína a granel em uma\nembalagem; 115 (cento e quinze) gramas de cocaína em duas embalagem;\nseis porções menores de cocaína, que totalizaram 18 (dezoito)\ngramas; 02 (duas) pochetes vazias; 03 (três) rolos de papel filme\nutilizados em embalagens de drogas e 01 (uma) máquina de cartão\".\nNa mesma esteira, o v. acórdão objurgado reforça que \"O auto de\nprisão em flagrante revelou que os dois policiais, que efetuaram a\nprisão, estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram o\npaciente, o qual, ao perceber que seria abordado, empreendeu fuga,\nvindo a entrar na sua casa, resistindo à prisão. Certo é que a\ninviolabilidade do domicílio não é direito absoluto, prevendo a\nprópria Constituição da República hipóteses em que é possível a\nentrada em residência sem o consentimento do morador, dentre as\nquais se destaca o caso de flagrante delito. [...]  Esta é\nexatamente a hipótese retratada nos autos, de modo que não se\nconfigura a alegada invasão de domicílio\", situação fática que se\namolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade\nde domicílio.\nIII - Ao contrário da sustentação defensiva de que \"pouco importam\"\nas atitudes do agravante que ensejaram a atuação policial,\nreforça-se que, não só pela importância da devida tutela\njurisdicional no caso em exame, mas também pela compreensão mais\nampla acerca da formatação social e jurídica que permeia a sociedade\nbrasileira e das regras de convivência que organizam as relações\nhumanas e sociais, as normas penais e processuais penais tutelam os\nbens jurídicos mais importantes e as fundadas suspeitas de prática\ndelitiva ensejam, por autorização constitucional, a atuação das\nforças de segurança que tem, por atribuição da própria Carta Magna,\no dever de proteção e tutela dos bens mais valiosos da sociedade.\nIV - Daí a conclusão de que, ante as circunstâncias fáticas\nanteriores ao ingresso domiciliar, consistentes na fuga e no\narremesso da mochila, comportamentos concretos a ensejar fundadas\nrazões para a atuação policial, com resultado produtivo na captação\nde flagrante de crime de tráfico de drogas, na posse de variadas\nformas de apresentação da cocaína, além de petrechos do comércio\nespúrio, munições e expressiva quantia em dinheiro, não se afasta a\nlegalidade da mitigação da inviolabilidade de domicílio e da\nescorreita atuação policial.\nV - Ademais, entender de modo contrário ao estabelecido pelas\ninstâncias ordinárias, como pretende o impetrante de modo a\ndesconstituir o ingresso legal na residência, demandaria o\nrevolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é de\ntodo inviável na via eleita.\nVI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE - ABORDAGEM PESSOAL - BUSCA\nE APREENSÃO - LEGALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 597923>>-SP,\n         <<HC 552395>>-SP,\n         <<AgRg no HC 660606>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 144098>>-RS,\n         <<AgRg no HC 656042>>-SP,\n         <<AgRg no HC 604732>>-SP,\n         <<HC 646333>>-AL,\n         <<HC 598051>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUPERAÇÃO  DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES\nOCORRIDAS NA PRISÃO EM FLAGRANTE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 137120>>-SP,\n         <<RHC 137054>>-CE,\n         <<AgRg no HC 647030>>-CE\n(HABEAS CORPUS - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<HC 565182>>-RO,\n         <<HC 524763>>-SC,\n         <<HC 495370>>-PB\n   STF - [[HC 154956]]-SP,\n         [[HC-AgR 142018]]-SP\n(AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS - DECISÃO MANTIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 542737>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 1124620>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3d67bbdfba3d75599baf59e0959ce962b8c0e5f2c1072a55f52d127a2588c1a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
