# Registro público: STJ — 1899786

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29210/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29210.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6703830b74bc1d3d2836d531d0a3edc81aaeea0aea77a11c62965a394a8c0a40

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
COBERTURA A EXAME ESSENCIAL AO DIAGNÓSTICO DO CÂNCER. RECUSA
ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa
ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido
rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de
medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há
apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp
1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
21/02/2022, DJe de 24/02/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, trata-se de fornecimento de medicamento e procedimentos
para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é
assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.661.657/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe de 20/10/2020; AgInt no REsp
1.911.407/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp
1.002.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020,
DJe de 17/03/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
COBERTURA A EXAME ESSENCIAL AO DIAGNÓSTICO DO CÂNCER. RECUSA
ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa
ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido
rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de
medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há
apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp
1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
21/02/2022, DJe de 24/02/2022).
2. No caso, trata-se de fornecimento de medicamento e procedimentos
para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é
assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.661.657/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe de 20/10/2020; AgInt no REsp
1.911.407/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp
1.002.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020,
DJe de 17/03/2020.
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS - TRATAMENTO DE CÂNCER - DESIMPORTÂNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1949270>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1909215>>-PR
(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - TRATAMENTO DE CÂNCER -
ABUSIVIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1962572>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1959910>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1933540>>-DF, <<REsp 1733316>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1661657>>-RJ
(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO - RECUSA INDEVIDA -
DANOS MORAIS - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1673949>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1760726>>-PB,
         <<AgInt no AREsp 1219177>>-DF,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1070504>>-MA,
         <<AgInt no AREsp 872156>>-CE, <<AgRg no REsp 1518433>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
