{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29215,"origem":"stj","sha256_origem":"c98a6c8348519076718f193fd63dff0d648bd85ecd2b5ff32f1b198a0a0485fe","registro_original":{"id_fonte":"000843886","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2007227","numero_registro":"202103554350","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA\nDE COBERTURA DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. ÍNDOLE ABUSIVA.\nPRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR\nRAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, \"fez-se expressa\nressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido\nrol seria desimportante à análise do dever de cobertura de\nmedicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há\napenas uma diretriz na resolução da ANS\" (AgInt no REsp\n1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em\n21/2/2022, DJe de 24/2/2022).\n2. No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para o\ntratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no\nsentido de que o fornecimento é obrigatório. Nesse sentido: AgInt no\nREsp 1.911.407/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,\nTerceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021; AgInt no\nAREsp 1.002.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado\nem 4/5/2020, DJe de 7/5/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel.\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020,\nDJe de 17/3/2020. Incidência da Súmula 83/STJ.\n3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o\ndescumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que\nculmina em negativa de cobertura para procedimento\nmédico/hospitalar, somente enseja compensação por danos morais\nquando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou\nprejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado\npela Corte de origem no caso concreto.\n4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos\nmorais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando\nirrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00\n(três mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos\ndanos sofridos em decorrência da negativa de fornecer medicamento\nquimioterápico, tendo em vista o risco à saúde da paciente.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"86674555f28673511d272b0f6af936e4516b9a8e1bd61d84336d05b294779988","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
