{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29216,"origem":"stj","sha256_origem":"ba839df7257abe969392949ff2d8e59d9394c10d7f3f2f8df6621f4e4a17075a","registro_original":{"id_fonte":"000843887","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2287668","numero_registro":"202300275003","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO\nMÉDICO-HOSPITALAR. FALHA RECONHECIDA NA ORIGEM. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADO. AGRAVO\nINTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de\nseu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para\ndeterminar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou\nprotelatórias, motivadamente.\n2. O Tribunal de Justiça entendeu que as provas documentais e\ntécnicas carreadas aos autos eram mais do que suficientes para a\nprolação da sentença, dispensando a produção de outras.\n3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos\nmorais somente pode ser revisado em recurso especial quando\nirrisório ou exorbitante. No caso, não se mostra excessivo, a\njustificar sua reavaliação em recurso especial, o montante\nestabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 20.000,00 (vinte mil\nreais), visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos\nsofrido pelo recorrido, em razão de erro de diagnóstico e tratamento\nrealizado sem sucesso em dedo anelar da mão dominante, que resultou\nem perda da flexibilidade, da extensão e apresentação de\ndeformidade.\n4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\nnovo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"11cc91109f033e3da82b85a6a2f30d61945c7d126bf57e8f4a94d1f9a9be910b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
