{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2922,"origem":"stj","sha256_origem":"f7362d27f6ef9ab9fe63431a88939a03be2bc7fa7c4102f69dafb8527e910993","registro_original":{"id_fonte":"000816155","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"721355","numero_registro":"202200289035","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nDE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nINAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O\nDELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.\nAUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.\nI - Prevalece neste Superior Tribunal de Justiça a diretriz no\nsentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos\ndelitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo\nabstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a\nquantidade de droga apreendida (precedentes).\nII - In casu, as instâncias ordinárias, mediante exame amplo e\naprofundado do acervo probatório coligido nos autos, entenderam\ncomprovadas a materialidade e a autoria delitivas com amparo nos\ndepoimentos prestados pelos policiais que efetuaram a prisão e nos\nlaudos periciais produzidos, os quais, harmônicos e coerentes entre\nsi, confirmaram, tanto na fase inquisitorial como no curso da\ninstrução processual, os fatos deduzidos na exordial acusatória,\natribuindo a autoria do delito do art. 33, caput, da Lei. n.\n11.343/06 ao ora agravante.\nIII - Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento\ndos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a\nresultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer\ndúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus\nde demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no\npresente caso.\nIV - A pretendida revisão dos fundamentos adotados pelo eg. Tribunal\na quo para manter a condenação do agravante em razão da prática da\ninfração prevista no 33, caput, da Lei n. 11.343/06, como é\nconsabido, demanda o exame aprofundado de todo conjunto\nfático-probatório dos autos de origem, como forma de desconstituir\nas conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos\nfatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos\nestreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação\nprobatória.\nV - Se as instâncias ordinárias, diante da valoração plena das\nprovas obtidas no curso da ação penal, entenderam, de forma\nfundamentada, que o ora agravante praticou o crime pelo qual foi\ncondenado, afastando, minuciosamente, a tese defensiva de\ndesclassificação do delito do art. 33 da Lei. n. 11.343/06 para o\nprevisto no art. 28, do mesmo diploma legal, o exame de tais\nalegações por esta Corte Superior de Justiça demandaria exame\naprofundado do acervo fático-probatório, inviável, repita-se, na via\neleita.\nVI - No mais, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer\nargumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada,\ndevendo ser mantida por seus próprios fundamentos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art203","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art206","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 ART:00033","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00203 ART:00206"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no HC 463656>>-SP,\n         <<AgRg no HC 648724>>-DF,\n         <<AgRg no HC 645726>>-SP\n(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO DE PROVA IDÔNEO)\n   STJ - <<HC 393516>>-MG,\n         <<HC 404514>>-PE,\n         <<AgRg no HC 391080>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"31fa26b6fbac894e4d4a0212c1eb4b379cb3dceb6710080b6ae452b6ef07ebef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
