# Registro público: STJ — 721355

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2922/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2922.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7362d27f6ef9ab9fe63431a88939a03be2bc7fa7c4102f69dafb8527e910993

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. I - Prevalece neste Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.
I - Prevalece neste Superior Tribunal de Justiça a diretriz no
sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos
delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo
abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a
quantidade de droga apreendida (precedentes).
II - In casu, as instâncias ordinárias, mediante exame amplo e
aprofundado do acervo probatório coligido nos autos, entenderam
comprovadas a materialidade e a autoria delitivas com amparo nos
depoimentos prestados pelos policiais que efetuaram a prisão e nos
laudos periciais produzidos, os quais, harmônicos e coerentes entre
si, confirmaram, tanto na fase inquisitorial como no curso da
instrução processual, os fatos deduzidos na exordial acusatória,
atribuindo a autoria do delito do art. 33, caput, da Lei. n.
11.343/06 ao ora agravante.
III - Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento
dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a
resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer
dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus
de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no
presente caso.
IV - A pretendida revisão dos fundamentos adotados pelo eg. Tribunal
a quo para manter a condenação do agravante em razão da prática da
infração prevista no 33, caput, da Lei n. 11.343/06, como é
consabido, demanda o exame aprofundado de todo conjunto
fático-probatório dos autos de origem, como forma de desconstituir
as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos
fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos
estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação
probatória.
V - Se as instâncias ordinárias, diante da valoração plena das
provas obtidas no curso da ação penal, entenderam, de forma
fundamentada, que o ora agravante praticou o crime pelo qual foi
condenado, afastando, minuciosamente, a tese defensiva de
desclassificação do delito do art. 33 da Lei. n. 11.343/06 para o
previsto no art. 28, do mesmo diploma legal, o exame de tais
alegações por esta Corte Superior de Justiça demandaria exame
aprofundado do acervo fático-probatório, inviável, repita-se, na via
eleita.
VI - No mais, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer
argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada,
devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art203, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art206, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<EDcl no HC 463656>>-SP,
         <<AgRg no HC 648724>>-DF,
         <<AgRg no HC 645726>>-SP
(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO DE PROVA IDÔNEO)
   STJ - <<HC 393516>>-MG,
         <<HC 404514>>-PE,
         <<AgRg no HC 391080>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028 ART:00033
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00203 ART:00206

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art203](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art203)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art206](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art206)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2256875](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34151/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art203, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art206
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1985290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33681/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art203, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art206
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 815658](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128107/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f7362d27f6ef9ab9fe63431a88939a03be2bc7fa7c4102f69dafb8527e910993
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

