{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2923,"origem":"stj","sha256_origem":"96f311c547b7409ef442ef33e339c05fa4d5dde92588c0b0b6dcef8f896daef2","registro_original":{"id_fonte":"000816156","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"722946","numero_registro":"202200381275","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA\nDA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nNÃO CABIMENTO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nIMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nme dida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal.\nII - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente\nfundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia\nda ordem pública, notadamente se considerada a quantidade da droga\napreendida (497,78 g de cocaína), circunstância indicativa de um\nmaior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da\npericulosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da\nimposição da medida extrema na hipótese. (Precedentes).\nIII - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como\nocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a\nrevogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a\nimposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma\nrazão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas\ncautelares diversas da prisão.\nIV - No caso, não restou comprovada a imprescindibilidade do\npaciente aos cuidados de seus filhos, menores de 12 anos idade,\ncapaz de ensejar a substituição da prisão preventiva por prisão\ndomiciliar.\nV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<HC 429829>>-SP,\n         <<HC 442999>>-SP,\n         <<RHC 97681>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f8b735cb99ba2e06dc1db0e6db13907ecfc23f4ff2528152939d42bb8395545c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
