{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29230,"origem":"stj","sha256_origem":"a47364a5183f0b7fc9522099cf45950883fa3102dcc5c21f4566241843340a72","registro_original":{"id_fonte":"000843983","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2107167","numero_registro":"202201086955","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. ATOS DE CONCORRÊNCIA\nDESLEAL. ALEGADA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CONJUNTO-IMAGEM (TRADE\nDRESS). RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. PRETENSÃO INIBITÓRIA.\nPRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANO RENOVADO E CONTINUADO. AGRAVO INTERNO\nPROVIDO.\n1. A utilização indevida de conjunto-imagem (trade dress), com\nembalagens semelhantes para produtos que exploram a mesma atividade\neconômica, configura ilícito continuado, que se renova\nperiodicamente.\n2. A prescrição, tanto para a tutela reparatória quanto para a\ninibitória, afeta apenas o período antecedente ao marco temporal\nprescricional, mas não as ocorrências registradas em período mais\nrecente e, portanto, não alcançado pelo lapso prescricional.\n3. A prescrição não tem o condão de tornar lícita uma atuação, que\nse repete no trato continuado, a qual a lei repudia.\n4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima\nindicadas, decide a Quarta Turma, por maioria, dar provimento ao\nagravo interno para dar provimento ao agravo em recurso especial,\nnos termos do voto divergente do Sr. Ministro Raul Araújo. Vencido o\nrelator, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Votou vencido o Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha. Votaram com o Sr. Ministro Raul\nAraújo (Presidente) os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VOTO VENCIDO - PRETENSÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA - PRESCRIÇÃO\n- TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1843161>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1618831>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4860bc7975122b425d919dcf19dfb8b6274fed462263b61e0bd2b42ad5fd3d5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
