# Registro público: STJ — 1933353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29237/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c62fa024f43f4ddd9e1a2996549b02c7f6f7764ce76f205b3ab27ba4044060a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MATERIAIS. VALOR DE IMÓVEL SIMILAR.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial interposto pela parte agravada devolveu ao
Superior Tribunal de Justiça a discussão acerca da base de cálculo a
ser utilizada para fins de quantificação dos danos materiais
decorrentes do atraso na entrega de imóvel.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção, no julgamento dos EREsp 1.341.138/SP, de
relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (julgado em
9/5/2018 e publicado no DJe de 22/05/2018), concluiu que,
"descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso
de compra e venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros
cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, ainda que
não demonstrada a finalidade negocial da transação", de modo que a
indenização dos lucros cessantes deve ser calculada com base no
valor locatício do bem, no período de atraso na entrega do imóvel, o
que, no caso dos autos, será apurado em liquidação de sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MATERIAIS. VALOR DE IMÓVEL SIMILAR.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial interposto pela parte agravada devolveu ao
Superior Tribunal de Justiça a discussão acerca da base de cálculo a
ser utilizada para fins de quantificação dos danos materiais
decorrentes do atraso na entrega de imóvel.
2. A Segunda Seção, no julgamento dos EREsp 1.341.138/SP, de
relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (julgado em
9/5/2018 e publicado no DJe de 22/05/2018), concluiu que,
"descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso
de compra e venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros
cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, ainda que
não demonstrada a finalidade negocial da transação", de modo que a
indenização dos lucros cessantes deve ser calculada com base no
valor locatício do bem, no período de atraso na entrega do imóvel, o
que, no caso dos autos, será apurado em liquidação de sentença.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - DANOS
MATERIAIS - BASE DE CÁLCULO - VALOR DE IMÓVEL SIMILAR)
   STJ - <<REsp 1729593>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 996)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
