{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29242,"origem":"stj","sha256_origem":"cfbcea2e49df2dbe2aa1b9b9e9812a29effefedbf2b1e4ac933a33daec2cdcdf","registro_original":{"id_fonte":"000844086","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1840814","numero_registro":"201902920719","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE\nCONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.\nPRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FUNDAMENTO LEGAL. INAPLICABILIDADE.\nNEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. DOLO. PRAZO DECADENCIAL DE 4 ANOS. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"O princípio da não surpresa\nnão impede a requalificação jurídica do enquadramento fático\ncircunscrito na causa de pedir da demanda, em relação ao qual houve\no necessário contraditório, defluindo do princípio jura novit curia\"\n(REsp 1.717.144/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, julgado em 14/2/2023, DJe de 28/2/2023).\n2. Na forma do art. 178, II, do Código Civil de 2002, o prazo de\ndecadência para pleitear-se a anulação de negócio jurídico objeto de\ndolo é de 4 (quatro) anos, contados da data da celebração do negócio\njurídico.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art178"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00178 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA)\n   STJ - <<REsp 1717144>>-SP, <<EDcl no REsp 1280825>>-RJ\n(NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL - DOLO - PRAZO DECADENCIAL DE 4 ANOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 742220>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bec629c059f0ff3cc534a52b0f67d57a24e90e0edbf7cba8ed7f62f54d37b6eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
