{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29243,"origem":"stj","sha256_origem":"a656546167f3fa42ff03a14d80e89fdc828ce05844f5577fff78d2fa8925ece4","registro_original":{"id_fonte":"000844087","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1786057","numero_registro":"201803296615","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO\nPREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA ATUARIAL. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICA.\nLAUDO CONTÁBIL NECESSÁRIO. POSIÇÃO PACÍFICA DAS TURMAS QUE COMPÕEM A\nSEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. No termos da jurisprudência do STJ já pacífica sobre o assunto,\n\"deve ser feita perícia técnica nas demandas que envolvam a revisão\nde pagamento de benefício previdenciário complementar com a\naplicação de critérios de cálculo diversos dos estabelecidos no\nplano de contribuição, visto que é necessário verificar a influência\ndos novos valores no equilíbrio financeiro e atuarial da entidade\nde previdência privada\" (AgInt nos EDcl no REsp 1.639.474/SE,\nRelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\nem 11/4/2022, DJe de 5/5/2022).\n2. Na espécie, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de produção\nde prova pericial, requerida pela entidade previdenciária,\nexplicando que a discussão dos autos, relativa à ilicitude das\nsucessivas alterações no Regulamento Reg/Replan, seria estritamente\njurídica, não dependendo, portanto, de instrução probatória.\nJustificou-se, assim, a reforma do v. acórdão recorrido, com\ndeterminação de retorno dos autos ao J uízo de piso para reabrir a\nfase instrutória.\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e\nMarco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CRITÉRIOS DE CÁLCULO\n- PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1639474>>-SE,\n         <<REsp 1345326>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7d3758a170304c3e7b45fd7aa43ef66997c96232dec9f74d35533564822494bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
