# Registro público: STJ — 1773707

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29247/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29247.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62dbaa41953dd5cc20f167a42732829c8d4b308db199981aa7338cec1e6bb192

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
FUNDADA EM SENTENÇA COLETIVA. TRANSAÇÃO PELOS LEGITIMADOS. EXTINÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia,
sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Rejeita-se a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que transposto o referido óbice, no caso, conforme afirmado
no acórdão recorrido, a extinção da execução não decorreu de
pronunciamento judicial (assim entendido aquele que porventura
poderia reformar ou anular, supervenientemente, o título em que se
fundava a execução, então provisória), tampouco fruto de atuação ou
conduta da parte, mas resultado direto de acordo celebrado pelos
legitimados para o processo coletivo, o que afasta a causalidade em
desfavor do exequente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
FUNDADA EM SENTENÇA COLETIVA. TRANSAÇÃO PELOS LEGITIMADOS. EXTINÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia,
sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Rejeita-se a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil/2015.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Ainda que transposto o referido óbice, no caso, conforme afirmado
no acórdão recorrido, a extinção da execução não decorreu de
pronunciamento judicial (assim entendido aquele que porventura
poderia reformar ou anular, supervenientemente, o título em que se
fundava a execução, então provisória), tampouco fruto de atuação ou
conduta da parte, mas resultado direto de acordo celebrado pelos
legitimados para o processo coletivo, o que afasta a causalidade em
desfavor do exequente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
