{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29249,"origem":"stj","sha256_origem":"dbfd791cf4425e20968d86304690aff7d4872d6686cbdc3e468a75c788854b3c","registro_original":{"id_fonte":"000844125","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1358799","numero_registro":"201202686630","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO. ACORDO CELEBRADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA\nCONDENATÓRIA. INEXIQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DOS\nHONORÁRIOS ESTIPULADOS NO ACORDO. CONCORDÂNCIA TÁCITA DO PATRONO.\nEXECUÇÃO EXTINTA. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO A QUE\nSE NEGA PROVIMENTO.\n1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo transação\nantes do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários,\nresta inviável a execução da obrigação, diante da inexistência de\nforça executiva dessa decisão.\n2. Hipótese dos autos em que houve a celebração de acordo antes do\ntrânsito em julgado da sentença, com a definição do pagamento dos\nhonorários advocatícios. Ficou acordado que cada uma das partes se\nresponsabilizaria pelo pagamento de seus respectivos procuradores.\nHouve o ajuizamento de ação de consignação para o depósito dos\nvalores devidos. O próprio patrono da causa, ora recorrente, aceitou\na primeira parcela do depósito, indicando concordância, ainda que\ntácita e postergada, com os honorários estipulados.\n3. A superveniência de transação após a prolação da sentença obstou\no seu trânsito em julgado, retirando a sua força executiva, nos\ntermos do entendimento desta Corte.\n4. Extinção da execução que é a medida de rigor.\n5. Recurso especial prejudicado.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art24"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00024","LEG:FED LEI:004215 ANO:1963\n*****  EOAB-63    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1963"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA JURÍDICA - CARÁTER ALIMENTAR)\n   STJ - <<EDcl nos EAREsp 387601>>-RS,\n         <<REsp 1102473>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 2)\n(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ACORDO CELEBRADO ANTES DO TRÂNSITO EM\nJULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DA VERBA)\n   STJ - <<REsp 1524636>>-RJ, <<AgRg no Ag 810876>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"871d3bd9f44f7c1bf989ba02c6db74809ee5a7a227c2ce3234b6c57b3915ca93","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
