# Registro público: STJ — 2053124

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2925/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2925.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 883e7cf8b485dee96c92c282da436a5fec19c37982cedcd13d198a49b88bd0f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARIA DA PENHA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO INTERNA DO JULGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Na hipótese, não vislumbro omissão no acórdão que não…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MARIA DA PENHA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO INTERNA DO JULGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. OBSCURIDADE.
OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão
embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser
sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro
material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e
jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou
modificação do decisum embargado.
II - Na hipótese, não vislumbro omissão no acórdão que não conheceu
do agravo regimental. Ademais, "A contradição que autoriza a
utilização dos aclaratórios é aquela interna ao próprio voto e não
em relação a fatos externos, normas ou entendimentos proferidos em
outras decisões" (EDcl no RHC n. 87.061/SC, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/9/2018).
Acolho em parte os embargos de declaração, apenas para aclarar erro
no relatório da decisão embargada, portanto, sem efeitos
infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
