{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29257,"origem":"stj","sha256_origem":"71b7297eb8c2efd3eba445a6a344a970b4155f2b8b5841d197a258081db637cf","registro_original":{"id_fonte":"000844164","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2104897","numero_registro":"202201031719","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO\nMANTIDA.\n1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n2. O Tribunal de origem entendeu que seria nula a rescisão\ncontratual, pois não teria sido demonstrada a notificação prévia da\nparte beneficiária acerca do débito, com o envio de fatura para\nfacultar o pagamento antes de se efetivar o cancelamento do\ncontrato. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas\nproduzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.\n3. \"O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do\nbeneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\" (Aglnt no AREsp\n1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,\njulgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020).\n4. \"Como cediço, o mero atraso no pagamento da mensalidade não\nimplica o cancelamento automático do contrato de plano de saúde,\nsendo necessária a prévia notificação do usuário para constituí-lo\nem mora, afora a concessão de prazo para a sua purgação. De fato, o\nexercício do direito de resolução contratual seja pela operadora\nseja pela estipulante no caso de inadimplência do usuário exige a\nobservância de certos requisitos\" (REsp n. 1.655.130/RS, Relatora\nMinistra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe\nde 29/5/2018).\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO - INADIMPLÊNCIA DO BENEFICIÁRIO -\nPRÉVIA NOTIFICAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1460199>>-RJ, <<REsp 1655130>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"412f1aa0f27205303d731d85316b90bc5be7eaddc4b30b80de9084ef9566424f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
