# Registro público: STJ — 2104897

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29257/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29257.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71b7297eb8c2efd3eba445a6a344a970b4155f2b8b5841d197a258081db637cf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844164
- **Número de registro na fonte:** 202201031719
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu que seria nula a rescisão
contratual, pois não teria sido demonstrada a notificação prévia da
parte beneficiária acerca do débito, com o envio de fatura para
facultar o pagamento antes de se efetivar o cancelamento do
contrato. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas
produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** "O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do
beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Aglnt no AREsp
1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** "Como cediço, o mero atraso no pagamento da mensalidade não
implica o cancelamento automático do contrato de plano de saúde,
sendo necessária a prévia notificação do usuário para constituí-lo
em mora, afora a concessão de prazo para a sua purgação. De fato, o
exercício do direito de resolução contratual seja pela operadora
seja pela estipulante no caso de inadimplência do usuário exige a
observância de certos requisitos" (REsp n. 1.655.130/RS, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe
de 29/5/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
2. O Tribunal de origem entendeu que seria nula a rescisão
contratual, pois não teria sido demonstrada a notificação prévia da
parte beneficiária acerca do débito, com o envio de fatura para
facultar o pagamento antes de se efetivar o cancelamento do
contrato. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas
produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. "O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do
beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Aglnt no AREsp
1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020).
4. "Como cediço, o mero atraso no pagamento da mensalidade não
implica o cancelamento automático do contrato de plano de saúde,
sendo necessária a prévia notificação do usuário para constituí-lo
em mora, afora a concessão de prazo para a sua purgação. De fato, o
exercício do direito de resolução contratual seja pela operadora
seja pela estipulante no caso de inadimplência do usuário exige a
observância de certos requisitos" (REsp n. 1.655.130/RS, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe
de 29/5/2018).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO - INADIMPLÊNCIA DO BENEFICIÁRIO -
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1460199>>-RJ, <<REsp 1655130>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 71b7297eb8c2efd3eba445a6a344a970b4155f2b8b5841d197a258081db637cf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

