# Registro público: STJ — 2083107

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29258/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29258.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 805c85cfca5dcfe53565192b6eb5d27ef50dfdde7b1957bcde5c5ed1b98ec725

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PR OCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. COISA JULGADA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7
DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7
DO STJ. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ
(Súmulas n. 83 e 568 do STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, "para alterar as
conclusões contidas no decisum, em relação à questão discutida estar
acobertada pela coisa julgada, seria imprescindível a incursão no
conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o
óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n.
1.369.455/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
26/9/2022, DJe de 29/9/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda consoante posicionamento do STJ, "como destinatário final
da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pela
civilística processual, proceder à exegese necessária à formação do
livre convencimento motivado. A questão probatória do ônus do autor
ou do réu é inviável de ser analisada por esta Corte Superior, em
virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no REsp n.
1.803.362/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019).
- **Item 6 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu por manter o
arbitramento de aluguéis, como forma de indenização decorrente da
ocupação exclusiva do imóvel. Entender de modo contrário demandaria
nova análise dos elementos fáticos dos autos, o que é inviável em
recurso especial, ante o óbice da referida súmula.
- **Item 7 (texto oficial):** "A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta
divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea 'c'
do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n.
97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).
- **Item 8 (texto oficial):** Além disso, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do
permissivo constitucional exige a demonstração da divergência,
mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos
paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que
assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º,
do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte
recorrente não se desincumbiu.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PR OCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. COISA JULGADA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7
DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7
DO STJ. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ
(Súmulas n. 83 e 568 do STJ).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
4. Conforme a jurisprudência desta Corte, "para alterar as
conclusões contidas no decisum, em relação à questão discutida estar
acobertada pela coisa julgada, seria imprescindível a incursão no
conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o
óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n.
1.369.455/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
26/9/2022, DJe de 29/9/2022).
5. Ainda consoante posicionamento do STJ, "como destinatário final
da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pela
civilística processual, proceder à exegese necessária à formação do
livre convencimento motivado. A questão probatória do ônus do autor
ou do réu é inviável de ser analisada por esta Corte Superior, em
virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no REsp n.
1.803.362/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019).
6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu por manter o
arbitramento de aluguéis, como forma de indenização decorrente da
ocupação exclusiva do imóvel. Entender de modo contrário demandaria
nova análise dos elementos fáticos dos autos, o que é inviável em
recurso especial, ante o óbice da referida súmula.
7. "A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta
divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea 'c'
do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n.
97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).
8. Além disso, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do
permissivo constitucional exige a demonstração da divergência,
mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos
paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que
assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º,
do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte
recorrente não se desincumbiu.
9. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
