{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29259,"origem":"stj","sha256_origem":"93ba4ce302c1f33dc9ae33a08d8f61b8604d488f80226fb06b3b36f212051357","registro_original":{"id_fonte":"000844166","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2048678","numero_registro":"202200058194","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nFALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. MINISTÉRIO PÚBLICO.\nMANIFESTAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS\nOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. NULIDADE DE\nATO PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA.\n1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,\nsem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o\nconhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento\n(Súmula n. 282/STF).\n2. \"A jurisprudência desta Corte Superior manifesta-se no sentido de\nque a não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de\njurisdição pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de\nJustiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do\nmérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de\nnulidade\" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.404.456/RS, relator Ministro\nRAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020).\n3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem\nincursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que\ndispõe a Súmula n. 7 do STJ.\n4. No caso concreto, o reconhecimento da preclusão se deu após exame\ndo contexto fático-probatório dos autos. Alterar esse entendimento\ndemandaria reexame de fatos e provas, o que é incabível no especial.\n5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão\nrecorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da\nSúmula n. 283/STF.\n6. Para o reconhecimento de vício que cause a anulação de ato\nprocessual, exige-se a comprovação do prejuízo. Precedentes.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(MINISTÉRIO PÚBLICO - MANIFESTAÇÃO - AUSÊNCIA - ATUAÇÃO EM SEGUNDO\nGRAU - SUPRIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1404456>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"80e58e60f1bcfed05e465f0c2ca5a923b3e616474ec6cb0e1ff418a751e7c657","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
