# Registro público: STJ — 1814381

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2926/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2926.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf6c7c3ac7c7a979e82180a3b1af14a7766b23c6d7f1be2e1710df4b8ca3fb34

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado,
por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular n. 83/STJ,
incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos
ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao
cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a
orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não ocorreu
na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento desta Corte Superior é o de que "a incidência da
Súmula n. 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos
com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional, sendo
também aplicável nos reclamos fundados na alínea 'a', uma vez que o
termo 'divergência', a que se refere a citada súmula, relaciona-se
com a interpretação de norma infraconstitucional" (AgRg no AREsp n.
679.421/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
17/3/2016, DJe 31/3/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da orientação desta Casa, "a confissão, ainda que
parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos
fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de
ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada
para fins de atenuar a pena" (HC n. 350.956/SC, relator Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 15/8/2016).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus de
ofício.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado,
por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
2. Inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular n. 83/STJ,
incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos
ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao
cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a
orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não ocorreu
na espécie.
3. O entendimento desta Corte Superior é o de que "a incidência da
Súmula n. 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos
com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional, sendo
também aplicável nos reclamos fundados na alínea 'a', uma vez que o
termo 'divergência', a que se refere a citada súmula, relaciona-se
com a interpretação de norma infraconstitucional" (AgRg no AREsp n.
679.421/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
17/3/2016, DJe 31/3/2016).
4. Nos termos da orientação desta Casa, "a confissão, ainda que
parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos
fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de
ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada
para fins de atenuar a pena" (HC n. 350.956/SC, relator Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 15/8/2016).
5. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus de
ofício.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior acompanhando o Sr. Ministro Relator,
sendo seguido pelos Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF -1ª Região), Laurita Vaz e Rogerio Schietti Cruz,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e conceder
habeas corpus, de ofício nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 83/STJ - RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A
TRATADO OU LEI FEDERAL - ÓBICE AO CONHECIMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 679421>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 623381>>-MA
(CONFISSÃO - PARCIAL OU QUALIFICADA - ATENUAÇÃO DA PENA)
   STJ - <<HC 350956>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1637220>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1392267>>-AL
(ADMISSIBILIDADE RECURSAL - IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA - AUSÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1823881>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000182
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00065 INC:00003 LET:D
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00203 INC:00002
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00654 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art65)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art654_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3172378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155893/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 729789](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15463/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2618483](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103071/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
