{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29260,"origem":"stj","sha256_origem":"f5bba0d7cd1ad9434053dd5ca357510c03a40abaea926d9621f5cd79d7c79453","registro_original":{"id_fonte":"000844167","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987625","numero_registro":"202200533594","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS.\nSUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. ADMISSIBILIDADE DE\nRECURSO ADESIVO. RAZÕES AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE NO\nACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.\n1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão\nrecorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n2. O Tribunal de origem entendeu que houve sucumbência da parte\nautora acerca do valor dos honorários fixados na sentença em favor\nde seu advogado, tendo sido interposta apelação, a partir da qual a\nparte ré interpôs recurso adesivo com fundamentos não relacionados à\nverba sucumbencial, que foi parcialmente provido.\n3. A parte autora, no recurso especial, sustenta que não teria\nhavido sucumbência recíproca a justificar o cabimento do recurso\nadesivo, nos termos do art. 997, § 1º, do CPC/2015.\n4. O acórdão recorrido, ao admitir o recurso adesivo interposto na\norigem, decidiu conforme a orientação desta Corte Superior, segundo\na qual \"o recurso adesivo não fica limitado à matéria tratada no\nrecurso principal, podendo impugnar capítulo diverso da decisão\"\n(AgInt no REsp n. 1.901.778/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA\nTURMA, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021).\n5. Com efeito, \"Não decorria do Código de Processo Civil de 1973\n(art. 500), nem decorre do atual estatuto processual (art. 997),\ninterpretação que corrobore estar dentro dos requisitos de\nadmissibilidade do recurso adesivo a existência de subordinação à\nmatéria devolvida no recurso principal. [...] Não há restrição em\nrelação ao conteúdo da irresignação manejada na via adesiva, podendo\no recorrente suscitar tudo o que arguiria acaso tivesse interposto o\nrecurso de apelação, o recurso especial ou o recurso extraordinário\nna via normal\" (REsp n. 1.675.996/SP, Relator Ministro PAULO DE\nTARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe de\n3/9/2019).\n6. Ademais, \"A discussão a respeito do percentual em que cada\nlitigante foi vencido ou vencedor ou da existência ou inexistência\nde sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de fatos e\nprovas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do\nSTJ\" (AgInt no AREsp n. 1.968.888/MS, Relator Ministro MOURA\nRIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).\n7. Ainda nesse sentido, entre outros: AgInt no AREsp n.\n2.057.020/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em\n30/5/2022, DJe de 29/6/2022.\n8. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA - REVISÃO - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1968888>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 2057020>>-RJ\n(RECURSO ADESIVO - IMPUGNAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1901778>>-PR, <<REsp 1675996>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f5f49b633a4de0b51460e7e5e88cd9c214a85fdc9132f03822d7b833ffaa44e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
