# Registro público: STJ — 1987625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29260/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29260.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5bba0d7cd1ad9434053dd5ca357510c03a40abaea926d9621f5cd79d7c79453

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO ADESIVO. RAZÕES AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu que houve sucumbência da parte
autora acerca do valor dos honorários fixados na sentença em favor
de seu advogado, tendo sido interposta apelação, a partir da qual a
parte ré interpôs recurso adesivo com fundamentos não relacionados à
verba sucumbencial, que foi parcialmente provido.
- **Item 3 (texto oficial):** A parte autora, no recurso especial, sustenta que não teria
havido sucumbência recíproca a justificar o cabimento do recurso
adesivo, nos termos do art. 997, § 1º, do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido, ao admitir o recurso adesivo interposto na
origem, decidiu conforme a orientação desta Corte Superior, segundo
a qual "o recurso adesivo não fica limitado à matéria tratada no
recurso principal, podendo impugnar capítulo diverso da decisão"
(AgInt no REsp n. 1.901.778/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Com efeito, "Não decorria do Código de Processo Civil de 1973
(art. 500), nem decorre do atual estatuto processual (art. 997),
interpretação que corrobore estar dentro dos requisitos de
admissibilidade do recurso adesivo a existência de subordinação à
matéria devolvida no recurso principal. [...] Não há restrição em
relação ao conteúdo da irresignação manejada na via adesiva, podendo
o recorrente suscitar tudo o que arguiria acaso tivesse interposto o
recurso de apelação, o recurso especial ou o recurso extraordinário
na via normal" (REsp n. 1.675.996/SP, Relator Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe de
3/9/2019).
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, "A discussão a respeito do percentual em que cada
litigante foi vencido ou vencedor ou da existência ou inexistência
de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de fatos e
provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do
STJ" (AgInt no AREsp n. 1.968.888/MS, Relator Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
- **Item 7 (texto oficial):** Ainda nesse sentido, entre outros: AgInt no AREsp n.
2.057.020/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
30/5/2022, DJe de 29/6/2022.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO ADESIVO. RAZÕES AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. O Tribunal de origem entendeu que houve sucumbência da parte
autora acerca do valor dos honorários fixados na sentença em favor
de seu advogado, tendo sido interposta apelação, a partir da qual a
parte ré interpôs recurso adesivo com fundamentos não relacionados à
verba sucumbencial, que foi parcialmente provido.
3. A parte autora, no recurso especial, sustenta que não teria
havido sucumbência recíproca a justificar o cabimento do recurso
adesivo, nos termos do art. 997, § 1º, do CPC/2015.
4. O acórdão recorrido, ao admitir o recurso adesivo interposto na
origem, decidiu conforme a orientação desta Corte Superior, segundo
a qual "o recurso adesivo não fica limitado à matéria tratada no
recurso principal, podendo impugnar capítulo diverso da decisão"
(AgInt no REsp n. 1.901.778/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021).
5. Com efeito, "Não decorria do Código de Processo Civil de 1973
(art. 500), nem decorre do atual estatuto processual (art. 997),
interpretação que corrobore estar dentro dos requisitos de
admissibilidade do recurso adesivo a existência de subordinação à
matéria devolvida no recurso principal. [...] Não há restrição em
relação ao conteúdo da irresignação manejada na via adesiva, podendo
o recorrente suscitar tudo o que arguiria acaso tivesse interposto o
recurso de apelação, o recurso especial ou o recurso extraordinário
na via normal" (REsp n. 1.675.996/SP, Relator Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe de
3/9/2019).
6. Ademais, "A discussão a respeito do percentual em que cada
litigante foi vencido ou vencedor ou da existência ou inexistência
de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de fatos e
provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do
STJ" (AgInt no AREsp n. 1.968.888/MS, Relator Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
7. Ainda nesse sentido, entre outros: AgInt no AREsp n.
2.057.020/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
30/5/2022, DJe de 29/6/2022.
8. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA - REVISÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1968888>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 2057020>>-RJ
(RECURSO ADESIVO - IMPUGNAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1901778>>-PR, <<REsp 1675996>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
