{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29261,"origem":"stj","sha256_origem":"e05d9b8ed49c6d2954d82e9c1782d848896955373385612936295704ebb8379e","registro_original":{"id_fonte":"000844168","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1935361","numero_registro":"202102116952","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PR OCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nUSURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nINEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 123 DO STJ. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. FALTA\nDE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nCONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ.\nREEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.\nSÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte\nlocal pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n2. \"Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local\nquando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de\nadmissibilidade do recurso especial, nos moldes do preconizado no\nenunciado n. 123 da Súmula desta Corte, sem que isso configure\nusurpação de competência\" (AgInt no AREsp n. 2.125.389/ES, Relator\nMinistro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de\n10/3/2023).\n3. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do\ndispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das\nrazões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.\n4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado\npelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula\nn. 568/STJ).\n5. A jurisprudência desta Corte compreende que \"a ordem legal de\npreferência para nomeação do inventariante não é absoluta, podendo\nser relativizada para atender às necessidades do caso concreto\"\n(AgInt no AREsp n. 1.397.282/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI,\nQUARTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019), o que ocorreu\nnos presentes autos.\n6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n7. No caso concreto, para rever as conclusões do Tribunal local\nquanto à aptidão do inventariante nomeado, bem como sobre a\ndesnecessidade de nomeação de inventariante dativo, seria\nimprescindível a incursão no contexto fático-probatório, providência\nvedada na via especial, ante o óbice da referida súmula.\n8. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - TRIBUNAL DE ORIGEM -\nFUNDAMENTAÇÃO - ANÁLISE DO MÉRITO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ\n- INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2125389>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 2202863>>-SP\n(INVENTARIANTE - NOMEAÇÃO - ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA - NÃO É\nABSOLUTA - SÚMULA 568 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1397282>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1625810>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1388943>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1013581>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"635839ae54cf607b325d26055cce4136dd193604863f119dcc98780cdea0edb9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
