{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29263,"origem":"stj","sha256_origem":"589094867d4d83a9b8bc6f17744ced5d99f9da7e240cbd68576d23efbbcdd8dc","registro_original":{"id_fonte":"000844170","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1866876","numero_registro":"202000627830","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nAPRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO\nRECURSAL. DESCABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.\n282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nRECORRIDA. SÚMULA N. 283/STF. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE.\nABUSO. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS\nAUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.\n1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local\npronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões\nsuscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,\nem tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.\n2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e\ninvocada  apenas em recurso posterior, pois configura indevida\ninovação recursal.\n3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão\nrecorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da\nSúmula n. 283/STF.\n4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,\nsem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o\nconhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento\n(Súmula n. 282/STF).\n5. \"A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é\nabusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de\nsaúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade,\ncabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do\ncaráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado. Precedentes\"\n(AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO,\nQUARTA TURMA, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022).\n6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem\ninterpretação de cláusula contratual, ou incursão no contexto\nfático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e\n7 do STJ.\n7. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo abuso do\níndice aplicado. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de\nmatéria fática, o que é vedado em recurso especial.\n8. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na\nalínea \"c\" do permissivo constitucional exige a similitude fática\nentre os acórdãos confrontados.\n9. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"da13b754dc44aaa2c87c0659248532f4d8cfa2ee1a049b5a1bd9094738513cba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
