# Registro público: STJ — 810367

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29264/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95f20d28105b28ebdc76e2c9cd51c2ccb883aa4ebf6ec3d33d5087022c5dcb79

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE RELATOR. NÃO
CABIMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INVIABILIDADE DO "WRIT". DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do relator que, em decisão unipessoal, indefere liminar
pleiteada perante o Tribunal de origem" (AgRg no HC 101.925/BA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/4/2008, DJe
15/4/2008).
- **Item 2 (texto oficial):** "O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de
provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a
necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos.
Precedentes" (HC n. 349.829/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE RELATOR. NÃO
CABIMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INVIABILIDADE DO "WRIT". DECISÃO MANTIDA.
1. "Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do relator que, em decisão unipessoal, indefere liminar
pleiteada perante o Tribunal de origem" (AgRg no HC 101.925/BA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/4/2008, DJe
15/4/2008).
2. "O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de
provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a
necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos.
Precedentes" (HC n. 349.829/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
