{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29265,"origem":"stj","sha256_origem":"fb38632b1cf22babd5e08b7054cc418082527583a5bc2b7d3f87addc8f35b417","registro_original":{"id_fonte":"000844172","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt na Pet","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO","numero_processo":"15738","numero_registro":"202300479527","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA\nREGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO\nORDINÁRIO AO STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. Incabível a interposição de recurso ordinário contra acórdão que\njulga procedimento administrativo de dúvida, hipótese não elencada\nentre as previsões constitucionais.\n2. \"Trata-se [a dúvida registral] de ato decisório administrativo\nque não se reveste das mesmas características, não resultando de\nquaisquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487 do CPC/2015\n(arts. 267 e 269 do CPC/1973). Até mesmo o recurso previsto no art.\n202 da LRP, a despeito do nomem juris que lhe deu o legislador -\nidêntico ao recurso judicial previsto nos arts. 1.009 do CPC/2015 e\n513 do CPC/1973 -, tem natureza administrativa. Nesse aspecto,\nqualquer que seja a decisão proferida no procedimento de dúvida,\nsobre ela não pesarão os efeitos da coisa julgada judicial, sendo\ncerto que a discussão pode ser reaberta no campo jurisdicional, por\nmeio de um processo adequadamente instaurado, com ampla cognição e\nregular trâmite pelas instâncias do Poder Judiciário. Em tais\ncircunstâncias, admitir-se a via recursal excepcional para o\njulgamento desse tipo de controvérsia poderia resultar no acesso ao\nSTJ para o exame de toda e qualquer irresignação contra decisões\nproferidas por órgãos colegiados de tribunais em procedimentos\npuramente administrativos, como, por exemplo, aqueles nos quais se\ndelibera sobre a aplicação de penalidade administrativa ou a que\ndecide o desdobramento de pensão de servidor falecido. Além disso,\nna medida em que a lei prevê a natureza administrativa do\nprocedimento até o seu 'trânsito em julgado' (LRP, arts. 204 e 203),\na decisão proferida pelo STJ no julgamento do recurso especial\ntambém estaria revestida dessa qualidade, de sorte que poderia ser\nrevista em primeiro grau de jurisdição, no julgamento de ação\njudicial promovida pelo prejudicado, o que se revela incompatível\ncom o sistema judicial desenhado na Constituição\" (REsp n.\n1.570.655/GO, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em\n23/11/2016, DJe de 9/12/2016).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cb3098e2ef451c6908ba0aa01f8235c9a74224687836d915fe0aeb6e5123e3d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
