# Registro público: STJ — 15738

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29265/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb38632b1cf22babd5e08b7054cc418082527583a5bc2b7d3f87addc8f35b417

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA
REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO
ORDINÁRIO AO STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incabível a interposição de recurso ordinário contra acórdão que
julga procedimento administrativo de dúvida, hipótese não elencada
entre as previsões constitucionais.
- **Item 2 (texto oficial):** "Trata-se [a dúvida registral] de ato decisório administrativo
que não se reveste das mesmas características, não resultando de
quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487 do CPC/2015
(arts. 267 e 269 do CPC/1973). Até mesmo o recurso previsto no art.
202 da LRP, a despeito do nomem juris que lhe deu o legislador -
idêntico ao recurso judicial previsto nos arts. 1.009 do CPC/2015 e
513 do CPC/1973 -, tem natureza administrativa. Nesse aspecto,
qualquer que seja a decisão proferida no procedimento de dúvida,
sobre ela não pesarão os efeitos da coisa julgada judicial, sendo
certo que a discussão pode ser reaberta no campo jurisdicional, por
meio de um processo adequadamente instaurado, com ampla cognição e
regular trâmite pelas instâncias do Poder Judiciário. Em tais
circunstâncias, admitir-se a via recursal excepcional para o
julgamento desse tipo de controvérsia poderia resultar no acesso ao
STJ para o exame de toda e qualquer irresignação contra decisões
proferidas por órgãos colegiados de tribunais em procedimentos
puramente administrativos, como, por exemplo, aqueles nos quais se
delibera sobre a aplicação de penalidade administrativa ou a que
decide o desdobramento de pensão de servidor falecido. Além disso,
na medida em que a lei prevê a natureza administrativa do
procedimento até o seu 'trânsito em julgado' (LRP, arts. 204 e 203),
a decisão proferida pelo STJ no julgamento do recurso especial
também estaria revestida dessa qualidade, de sorte que poderia ser
revista em primeiro grau de jurisdição, no julgamento de ação
judicial promovida pelo prejudicado, o que se revela incompatível
com o sistema judicial desenhado na Constituição" (REsp n.
1.570.655/GO, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
23/11/2016, DJe de 9/12/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA
REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO
ORDINÁRIO AO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Incabível a interposição de recurso ordinário contra acórdão que
julga procedimento administrativo de dúvida, hipótese não elencada
entre as previsões constitucionais.
2. "Trata-se [a dúvida registral] de ato decisório administrativo
que não se reveste das mesmas características, não resultando de
quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487 do CPC/2015
(arts. 267 e 269 do CPC/1973). Até mesmo o recurso previsto no art.
202 da LRP, a despeito do nomem juris que lhe deu o legislador -
idêntico ao recurso judicial previsto nos arts. 1.009 do CPC/2015 e
513 do CPC/1973 -, tem natureza administrativa. Nesse aspecto,
qualquer que seja a decisão proferida no procedimento de dúvida,
sobre ela não pesarão os efeitos da coisa julgada judicial, sendo
certo que a discussão pode ser reaberta no campo jurisdicional, por
meio de um processo adequadamente instaurado, com ampla cognição e
regular trâmite pelas instâncias do Poder Judiciário. Em tais
circunstâncias, admitir-se a via recursal excepcional para o
julgamento desse tipo de controvérsia poderia resultar no acesso ao
STJ para o exame de toda e qualquer irresignação contra decisões
proferidas por órgãos colegiados de tribunais em procedimentos
puramente administrativos, como, por exemplo, aqueles nos quais se
delibera sobre a aplicação de penalidade administrativa ou a que
decide o desdobramento de pensão de servidor falecido. Além disso,
na medida em que a lei prevê a natureza administrativa do
procedimento até o seu 'trânsito em julgado' (LRP, arts. 204 e 203),
a decisão proferida pelo STJ no julgamento do recurso especial
também estaria revestida dessa qualidade, de sorte que poderia ser
revista em primeiro grau de jurisdição, no julgamento de ação
judicial promovida pelo prejudicado, o que se revela incompatível
com o sistema judicial desenhado na Constituição" (REsp n.
1.570.655/GO, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
23/11/2016, DJe de 9/12/2016).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
