# Registro público: STJ — 1734772

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29266/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29266.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de634a2401afb5f5215e4a953f6144223e5dc7b819049363d348ccdfb2813c15

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C  PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Violação ao artigo 1.022 do NCPC não configurada. Acórdão
estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da
controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as
teses apresentadas pelas partes, sem qualquer vício. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.
2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos
dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no
apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o
que não ocorreu na hipótese. Precedentes.
2.2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de
que "não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação
juris dicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por
ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja
adequadamente fundamentado. (AgInt no AREsp 955.960/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
10/12/2018, DJe 19/12/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Ao examinar os aspectos relativos à ilegitimidade passiva da
demandada, o Tribunal de origem decidiu com base nas circunstâncias
da causa, razão pela qual a modificação do entendimento lançado no
v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de matéria
fático-probatória, inviável em sede de recurso especial (Súmula
7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência
jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.019 do NCPC e 255,
§§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso
especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o
cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem
demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes,
máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C  PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.
1. Violação ao artigo 1.022 do NCPC não configurada. Acórdão
estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da
controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as
teses apresentadas pelas partes, sem qualquer vício. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.
2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos
dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no
apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o
que não ocorreu na hipótese. Precedentes.
2.2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de
que "não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação
juris dicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por
ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja
adequadamente fundamentado. (AgInt no AREsp 955.960/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
10/12/2018, DJe 19/12/2018).
3. Ao examinar os aspectos relativos à ilegitimidade passiva da
demandada, o Tribunal de origem decidiu com base nas circunstâncias
da causa, razão pela qual a modificação do entendimento lançado no
v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de matéria
fático-probatória, inviável em sede de recurso especial (Súmula
7/STJ).
4. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência
jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.019 do NCPC e 255,
§§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso
especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o
cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem
demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes,
máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** de634a2401afb5f5215e4a953f6144223e5dc7b819049363d348ccdfb2813c15
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** de634a2401afb5f5215e4a953f6144223e5dc7b819049363d348ccdfb2813c15
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.188.964 do STJ: pedido condenatório](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2188964/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.188.964 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de pedido condenatório, cumprimento de sentença e intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** condenatorio, pedido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 96ffd70516872f7af7b5640c7c1e0857d2a8ef7e189697d4c14aebecba9f2fd6
- **SHA-256 do registro documental:** de634a2401afb5f5215e4a953f6144223e5dc7b819049363d348ccdfb2813c15
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2188964%2F)

