# Registro público: STJ — 1823175

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29267/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29267.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67dd9128b4fd672afbc3b9d91998ded97cc5cf83ebf3e131334760579f46e2cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO MANIFESTADO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO
DE RETIRADA DO FEITO DO PLENÁRIO VIRTUAL - AUSÊNCIA MANIFESTA DE
FUNDAMENTAÇÃO NO PEDIDO APRESENTADO - INSURGÊNCIA QUE NÃO INFIRMA OS
MOTIVOS DO INDEFERIMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
requerimento para a não inclusão do recurso em plenário virtual
deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação
das razões que justifique o julgamento telepresencial" (AgInt no
AREsp n. 2.164.849/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o recurso apresentado é deficiente de fundamentação
porquanto não infirma, de forma efetiva, específica e
individualizada os motivos da decisão de indeferimento, razão pela
qual, em observância ao princípio da dialeticidade, deve ser
aplicado, no caso, o enunciado da Súmula 182 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO MANIFESTADO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO
DE RETIRADA DO FEITO DO PLENÁRIO VIRTUAL - AUSÊNCIA MANIFESTA DE
FUNDAMENTAÇÃO NO PEDIDO APRESENTADO - INSURGÊNCIA QUE NÃO INFIRMA OS
MOTIVOS DO INDEFERIMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ.
1.  Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
requerimento para a não inclusão do recurso em plenário virtual
deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação
das razões que justifique o julgamento telepresencial" (AgInt no
AREsp n. 2.164.849/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
2. Na hipótese, o recurso apresentado é deficiente de fundamentação
porquanto não infirma, de forma efetiva, específica e
individualizada os motivos da decisão de indeferimento, razão pela
qual, em observância ao princípio da dialeticidade, deve ser
aplicado, no caso, o enunciado da Súmula 182 do STJ.
3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
