# Registro público: STJ — 437616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2927/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2927.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f502d73543974e11981d89af7f34bf1840d379dbdc92456901b2e74db89e329f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NULIDADE DAS
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DOSIMETRIA.
MINORANTE. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO
CONCOMITANTE POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A autorização para interceptação telefônica demanda ordem
judicial fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua
necessidade, bem como afastem a possibilidade de obtenção das provas
por outros meios, conforme a legislação de regência.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, todos os requisitos e critérios legais foram observados,
porquanto as instâncias ordinárias demonstraram cabalmente a
realização de investigação prévia descrita em relatório de
inteligência, que motivou o pedido de interceptações telefônicas
pelo órgão ministerial, no que foi autorizado pelo Magistrado
singular, interceptações essas que redundaram na apreensão de vasta
quantidade de drogas - a saber, 269kg (duzentos e sessenta e nove
quilogramas) de maconha - e de outros aparelhos telefônicos que, por
sua vez, ensejaram novas autorizações para delinear os contornos da
atividade criminosa cometida em associação de diversos agentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, consta ter havido inclusive revogação de autorizações
para interceptações telefônicas, o que demonstra o zelo do
Magistrado singular na condução do feito e o acompanhamento pari
passu das ações de investigação.
- **Item 4 (texto oficial):** Ao contrário do alegado pela agravante, há decisões específicas
autorizando a quebra do sigilo telefônico e suas prorrogações, que
foram inclusive encartadas ao presente feito por meio das
informações prestadas pelo Magistrado sentenciante.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a condenação
concomitante por associação para o tráfico de entorpecentes obsta a
aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NULIDADE DAS
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DOSIMETRIA.
MINORANTE. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO
CONCOMITANTE POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A autorização para interceptação telefônica demanda ordem
judicial fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua
necessidade, bem como afastem a possibilidade de obtenção das provas
por outros meios, conforme a legislação de regência.
2. No caso, todos os requisitos e critérios legais foram observados,
porquanto as instâncias ordinárias demonstraram cabalmente a
realização de investigação prévia descrita em relatório de
inteligência, que motivou o pedido de interceptações telefônicas
pelo órgão ministerial, no que foi autorizado pelo Magistrado
singular, interceptações essas que redundaram na apreensão de vasta
quantidade de drogas - a saber, 269kg (duzentos e sessenta e nove
quilogramas) de maconha - e de outros aparelhos telefônicos que, por
sua vez, ensejaram novas autorizações para delinear os contornos da
atividade criminosa cometida em associação de diversos agentes.
3. Ademais, consta ter havido inclusive revogação de autorizações
para interceptações telefônicas, o que demonstra o zelo do
Magistrado singular na condução do feito e o acompanhamento pari
passu das ações de investigação.
4. Ao contrário do alegado pela agravante, há decisões específicas
autorizando a quebra do sigilo telefônico e suas prorrogações, que
foram inclusive encartadas ao presente feito por meio das
informações prestadas pelo Magistrado sentenciante.
5. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a condenação
concomitante por associação para o tráfico de entorpecentes obsta a
aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
