# Registro público: STJ — 2004322

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29271/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3ba8375f81ffbc00019ee3e606af42faedc77b26855f28cd35938f62d36116f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, a validade da cláusula compromissória, em
contrato de adesão caracterizado por relação de consumo, está
condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da
instauração do litígio entre as partes, consolidando-se o
entendimento de que o ajuizamento, por ele, de ação perante o Poder
Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao Juízo
Arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua
utilização." (AgInt no AREsp 1192648/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018). Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovid o.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. "Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, a validade da cláusula compromissória, em
contrato de adesão caracterizado por relação de consumo, está
condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da
instauração do litígio entre as partes, consolidando-se o
entendimento de que o ajuizamento, por ele, de ação perante o Poder
Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao Juízo
Arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua
utilização." (AgInt no AREsp 1192648/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018). Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovid o.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
