# Registro público: STJ — 1955367

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29273/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29273.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe8075faea4d3ac42d7f03f5b99f1af68a7b9d89c98da813d980bc3a28b4b5ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REINVIDICATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL
DOS AUTORES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a
julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo
fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em
negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte, o juiz deve arbitrar, à luz do
caso concreto, o valor da causa quando verificar que o quantum
atribuído não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao
proveito econômico perseguido pelo autor. (AgInt no AREsp n.
1.873.301/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
- **Item 3 (texto oficial):** Deve ser mantida a aplicação do verbete sumular 282 do STF em
relação aos arts. 108, 186, 402, 722, 927, 1642, 1647, do CC/02, 784
e 1013 do CPC/15, 10, 12, 37 e 50 da Lei 6766/79, sobretudo porque
não foram enfrentadas, pelo acórdão recorrido, as questões relativas
à ausência de escritura pública, existência de ato ilícito e perdas
e danos, contrato de corretagem, ausência de outorga uxória,
promoção de julgamento da causa madura, desmembramento e loteamento
do solo urbano, proibição de alienação de loteamento ou
desmembramento não registrado e crime contra a Administração
Pública, notadamente porque a controvérsia decidida ficou adstrita
ao reconhecimento da usucapião.
3.1. Registre-se que o entendimento dessa Corte Superior firmou-se
no sentido de que não configura contradição afirmar a falta de
prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1022 do
Código de Processo Civil de 2022, uma vez que é perfeitamente
possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no
entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos
desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Alterar a conclusão da Corte local acerca da existência de
poderes do vendedor para celebrar o contrato, da validade da avença,
bem como do preenchimento dos requisitos legais para o
reconhecimento da usucapião, seria necessário promover o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via
eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há como afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem,
pois "a impropriedade da alegação dos segundos embargos de
declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência
de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros
embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e
manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista
no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015." (EDcl
nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos
EDcl no AgInt no AREsp 1296593/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022), como
no caso dos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REINVIDICATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL
DOS AUTORES.
1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a
julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo
fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em
negativa de prestação jurisdicional.
2. Conforme entendimento desta Corte, o juiz deve arbitrar, à luz do
caso concreto, o valor da causa quando verificar que o quantum
atribuído não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao
proveito econômico perseguido pelo autor. (AgInt no AREsp n.
1.873.301/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
3. Deve ser mantida a aplicação do verbete sumular 282 do STF em
relação aos arts. 108, 186, 402, 722, 927, 1642, 1647, do CC/02, 784
e 1013 do CPC/15, 10, 12, 37 e 50 da Lei 6766/79, sobretudo porque
não foram enfrentadas, pelo acórdão recorrido, as questões relativas
à ausência de escritura pública, existência de ato ilícito e perdas
e danos, contrato de corretagem, ausência de outorga uxória,
promoção de julgamento da causa madura, desmembramento e loteamento
do solo urbano, proibição de alienação de loteamento ou
desmembramento não registrado e crime contra a Administração
Pública, notadamente porque a controvérsia decidida ficou adstrita
ao reconhecimento da usucapião.
3.1. Registre-se que o entendimento dessa Corte Superior firmou-se
no sentido de que não configura contradição afirmar a falta de
prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1022 do
Código de Processo Civil de 2022, uma vez que é perfeitamente
possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no
entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos
desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
Precedentes.
4. Alterar a conclusão da Corte local acerca da existência de
poderes do vendedor para celebrar o contrato, da validade da avença,
bem como do preenchimento dos requisitos legais para o
reconhecimento da usucapião, seria necessário promover o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via
eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Não há como afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem,
pois "a impropriedade da alegação dos segundos embargos de
declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência
de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros
embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e
manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista
no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015." (EDcl
nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos
EDcl no AgInt no AREsp 1296593/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022), como
no caso dos autos.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fe8075faea4d3ac42d7f03f5b99f1af68a7b9d89c98da813d980bc3a28b4b5ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

