{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2928,"origem":"stj","sha256_origem":"d44412240d5b71725a5dce36eb3c0013a47d5921ea4835b1fcc7a9f117251260","registro_original":{"id_fonte":"000812431","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"719877","numero_registro":"202200212681","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGA\nAPREENDIDA (31,968KG DE COCAÍNA). APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33,\n§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO DO RÉU À\nATIVIDADE CRIMINOSA E INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO DESSA NATUREZA.\nALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. De acordo com o aludido art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente\npoderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois\nterços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e\nportador de bons antecedentes e não se dedique às atividades\ncriminosas nem integre organização criminosa.\n2. Na espécie, a minorante não foi concedida com fulcro na dedicação\ndo réu a atividades criminosas e na sua integração a organização\ndessa natureza, não só pela quantidade do entorpecente apreendido -\n31,968kg (trinta e um quilos e novecentos e sessenta e oito gramas)\nde cocaína -, mas também pelo modus operandi do delito, em que a\ndroga foi armazenada debaixo do banco do passageiro do veículo que\nconduzia, em um compartimento de difícil acesso que havia sido\npreparado em sua própria oficina mecânica, a ser transportada para o\nportão 3 do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP.\n3. No caso em apreço, não ocorreu do indevido bis in idem, tendo em\nvista que a pena-base foi exasperada pelo montante e pela natureza\nda droga apreendida e, para o afastamento do redutor, foi\nacrescentado diverso elemento fático capaz de indicar a dedicação do\npaciente a atividades delituosas e sua integração a organização\ncriminosa.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"eb6aa34f57fd38711c05f1775194496c2efeaa52fe843d9f671110aac512c089","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
