# Registro público: STJ — 719877

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2928/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2928.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d44412240d5b71725a5dce36eb3c0013a47d5921ea4835b1fcc7a9f117251260

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA (31,968KG DE COCAÍNA). APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO DO RÉU À
ATIVIDADE CRIMINOSA E INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO DESSA NATUREZA.
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o aludido art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente
poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois
terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e
portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a minorante não foi concedida com fulcro na dedicação
do réu a atividades criminosas e na sua integração a organização
dessa natureza, não só pela quantidade do entorpecente apreendido -
31,968kg (trinta e um quilos e novecentos e sessenta e oito gramas)
de cocaína -, mas também pelo modus operandi do delito, em que a
droga foi armazenada debaixo do banco do passageiro do veículo que
conduzia, em um compartimento de difícil acesso que havia sido
preparado em sua própria oficina mecânica, a ser transportada para o
portão 3 do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em apreço, não ocorreu do indevido bis in idem, tendo em
vista que a pena-base foi exasperada pelo montante e pela natureza
da droga apreendida e, para o afastamento do redutor, foi
acrescentado diverso elemento fático capaz de indicar a dedicação do
paciente a atividades delituosas e sua integração a organização
criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA (31,968KG DE COCAÍNA). APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO DO RÉU À
ATIVIDADE CRIMINOSA E INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO DESSA NATUREZA.
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. De acordo com o aludido art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente
poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois
terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e
portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa.
2. Na espécie, a minorante não foi concedida com fulcro na dedicação
do réu a atividades criminosas e na sua integração a organização
dessa natureza, não só pela quantidade do entorpecente apreendido -
31,968kg (trinta e um quilos e novecentos e sessenta e oito gramas)
de cocaína -, mas também pelo modus operandi do delito, em que a
droga foi armazenada debaixo do banco do passageiro do veículo que
conduzia, em um compartimento de difícil acesso que havia sido
preparado em sua própria oficina mecânica, a ser transportada para o
portão 3 do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP.
3. No caso em apreço, não ocorreu do indevido bis in idem, tendo em
vista que a pena-base foi exasperada pelo montante e pela natureza
da droga apreendida e, para o afastamento do redutor, foi
acrescentado diverso elemento fático capaz de indicar a dedicação do
paciente a atividades delituosas e sua integração a organização
criminosa.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
