# Registro público: STJ — 2047276

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29280/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29280.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a689d4f2a859827d2a89045fdb1b8b27cfd0eedae957d9a34820c35cc3fca89a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer
omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos
artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, rescindido o contrato
coletivo antes existente entre operadora e empregadora, o
beneficiário possui direito a ser incluído no novo plano de saúde
coletivo eventualmente contratado pela ex-empregadora ou fazer a
migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar
(quando comercializados pela operadora), sem cumprimento de novos
prazos de carência, desde que se submeta às novas regras e encargos
inerentes a essa modalidade contratual. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da conclusão do Tribunal de origem - no sentido de que
a operadora de saúde requerida comercializa planos nas modalidades
individual e/ou familiar - demandaria, inevitavelmente, a revisão
dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que encontra óbice
nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer
omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos
artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, rescindido o contrato
coletivo antes existente entre operadora e empregadora, o
beneficiário possui direito a ser incluído no novo plano de saúde
coletivo eventualmente contratado pela ex-empregadora ou fazer a
migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar
(quando comercializados pela operadora), sem cumprimento de novos
prazos de carência, desde que se submeta às novas regras e encargos
inerentes a essa modalidade contratual. Precedentes.
3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem - no sentido de que
a operadora de saúde requerida comercializa planos nas modalidades
individual e/ou familiar - demandaria, inevitavelmente, a revisão
dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que encontra óbice
nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
