# Registro público: STJ — 2049104

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29284/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29284.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f300db8a66f742ca3ea76891c64bd899b796323ee323a8cff1370a3fbd8a2d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

A GRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
PARTE DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões da decisão monocrática que não foram objeto de
irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão
consumativa.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as
pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público
são objetivamente responsáveis pelos danos causados a terceiros no
desempenho das atividades referentes ao serviço que lhe é concedido
. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da inocorrência de
culpa concorrente no caso em análise, demandaria o reexame de
provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte
Superior. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

A GRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
PARTE DEMANDADA.
1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de
irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão
consumativa.
2.  Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as
pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público
são objetivamente responsáveis pelos danos causados a terceiros no
desempenho das atividades referentes ao serviço que lhe é concedido
. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da inocorrência de
culpa concorrente no caso em análise, demandaria o reexame de
provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte
Superior. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
