# Registro público: STJ — 2145768

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29286/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29286.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6039d5ac66dc4504e69c18b882cca916d94ce51a1c0811fd1a63f60984b83f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ficou configurada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte Superior, há norma expressa no
CPC/15 (art. 520) conferindo ao vencedor da demanda o direito de
promover a execução provisória da sentença sujeita a recurso sem
efeito suspensivo. Precedente:  AgInt na PET no AREsp 1.057.682/SP,
Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceiro, julgado em
3/10/2017, DJe 19/10/2017 .
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão recursal consistente na reanálise do cumprimento das
exigências do art. 524 do CPC, ante alegada não comprovação da
atualidade e indicação dos termos iniciais e finais dos encargos,
exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que
é vedado pelo óbice da súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. Não ficou configurada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
2. Conforme entendimento desta Corte Superior, há norma expressa no
CPC/15 (art. 520) conferindo ao vencedor da demanda o direito de
promover a execução provisória da sentença sujeita a recurso sem
efeito suspensivo. Precedente:  AgInt na PET no AREsp 1.057.682/SP,
Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceiro, julgado em
3/10/2017, DJe 19/10/2017 .
3. A pretensão recursal consistente na reanálise do cumprimento das
exigências do art. 524 do CPC, ante alegada não comprovação da
atualidade e indicação dos termos iniciais e finais dos encargos,
exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que
é vedado pelo óbice da súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
