# Registro público: STJ — 2082425

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29288/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29288.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1d1827b0c2034a8b64764b68b0f531beeb4867a116226a323d8094376fc9c46

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE
ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E PROVEU
PARCIALMENTE O APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação processual
(art. 932 do CPC/15 c/c com a Súmula 568/STJ) permite ao relator
julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a
jurisprudência consolidada deste Tribunal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da não
oportunização de sustentação oral nos julgamentos realizados de
forma singular pelo relator. Ausência de previsão legal para tanto"
(AgInt no REsp 1447000/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE
ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E PROVEU
PARCIALMENTE O APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
1.  Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação processual
(art. 932 do CPC/15 c/c com a Súmula 568/STJ) permite ao relator
julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a
jurisprudência consolidada deste Tribunal. Precedentes.
2. "Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da não
oportunização de sustentação oral nos julgamentos realizados de
forma singular pelo relator. Ausência de previsão legal para tanto"
(AgInt no REsp 1447000/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
