{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2929,"origem":"stj","sha256_origem":"216836fd2bf2dd345dde0f7dedeab1c2cee136b8f8257c2e05f3dfeaad608949","registro_original":{"id_fonte":"000812432","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"730280","numero_registro":"202200778460","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECURSO\nMINISTERIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE.\nAUMENTO DESPROPORCIONAL. MINORANTE. APLICAÇÃO. AÇÕES PENAIS EM\nCURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A despeito da conhecida nocividade do crack, deve-se sopesar\ntambém a irrisória quantidade apreendida, de meros 0,8g (8\ndecigramas), quantum que não pode ser considerado exacerbado sob\nqualquer perspectiva, o que torna a exasperação da pena-base\ndesproporcional.\n2. \"O mais recente posicionamento de ambas as Turmas do Supremo\nTribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos policiais\ne ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea\napta a respaldar a não aplicação do redutor especial de redução de\npena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de\ntráfico de drogas\" (AgRg no HC n. 560.561/RS, relatora Ministra\nLAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021).\n3. Portanto, dada a primariedade técnica do agente e a pequena\nquantidade de droga apreendida, de rigor a aplicação da minorante\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar\nmáximo de 2/3.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"21fcda57b666cb4ab150ecd9d9a336d333961688923ba2842505905d0f088cb3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
