# Registro público: STJ — 730280

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2929/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2929.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 216836fd2bf2dd345dde0f7dedeab1c2cee136b8f8257c2e05f3dfeaad608949

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECURSO
MINISTERIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
AUMENTO DESPROPORCIONAL. MINORANTE. APLICAÇÃO. AÇÕES PENAIS EM
CURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A despeito da conhecida nocividade do crack, deve-se sopesar
também a irrisória quantidade apreendida, de meros 0,8g (8
decigramas), quantum que não pode ser considerado exacerbado sob
qualquer perspectiva, o que torna a exasperação da pena-base
desproporcional.
- **Item 2 (texto oficial):** "O mais recente posicionamento de ambas as Turmas do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos policiais
e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea
apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de redução de
pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de
tráfico de drogas" (AgRg no HC n. 560.561/RS, relatora Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Portanto, dada a primariedade técnica do agente e a pequena
quantidade de droga apreendida, de rigor a aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar
máximo de 2/3.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECURSO
MINISTERIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
AUMENTO DESPROPORCIONAL. MINORANTE. APLICAÇÃO. AÇÕES PENAIS EM
CURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A despeito da conhecida nocividade do crack, deve-se sopesar
também a irrisória quantidade apreendida, de meros 0,8g (8
decigramas), quantum que não pode ser considerado exacerbado sob
qualquer perspectiva, o que torna a exasperação da pena-base
desproporcional.
2. "O mais recente posicionamento de ambas as Turmas do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos policiais
e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea
apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de redução de
pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de
tráfico de drogas" (AgRg no HC n. 560.561/RS, relatora Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021).
3. Portanto, dada a primariedade técnica do agente e a pequena
quantidade de droga apreendida, de rigor a aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar
máximo de 2/3.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
