{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29295,"origem":"stj","sha256_origem":"ee01ac512e6004339ddc7f4c3336456da5087114fe4761a10439b900f2b60dd1","registro_original":{"id_fonte":"000844219","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2220118","numero_registro":"202203101322","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -\nAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU\nPARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.\n1. Alegação genérica de divergência entre a decisão recorrida e\nprecedentes exarados por esta Colenda Corte em casos apontados como\nanálogos. Incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de\nfundamentação.\n2. Recurso especial interposto exclusivamente com amparo na alínea\n\"c\" do permissivo constitucional. Insubsistência da alegação voltada\npara o não conhecimento do reclamo, ao fundamento de que a parte\nrecorrente não teria especificado em que consistiria a negativa de\nvigência a texto expresso de lei.\n3. Apelo nobre devidamente fundamentado, com a indicação do\ndispositivo de lei cuja interpretação conferida pela Corte de origem\nestaria a dissentir daquela empregada por este Superior Tribunal de\nJustiça. Cotejo analítico realizado de maneira satisfatória,\nnotadamente no que diz respeito aos requisitos a serem observados\npelo Tribunal a quo para reconhecer a abusividade das taxas de juros\nremuneratórios praticadas em contratos bancários - REsp\n1.061.530/RS.\n4. Inaplicabilidade da Súmula 211/STJ.\n5. Impossibilidade de se aplicar o direito à espécie nessa instância\nrecursal, pois não houve o apontamento das especificidades\npresentes na hipótese concreta, motivo pelo qual afigura-se\nimprescindível o retorno dos autos para o Tribunal a quo, para novo\njulgamento.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e6174fa2f1d020cd7033270d1a3dcb9f8deb7584cce9b411cae65b42bbc569f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
