# Registro público: STJ — 2220118

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29295/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29295.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee01ac512e6004339ddc7f4c3336456da5087114fe4761a10439b900f2b60dd1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Alegação genérica de divergência entre a decisão recorrida e
precedentes exarados por esta Colenda Corte em casos apontados como
análogos. Incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de
fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial interposto exclusivamente com amparo na alínea
"c" do permissivo constitucional. Insubsistência da alegação voltada
para o não conhecimento do reclamo, ao fundamento de que a parte
recorrente não teria especificado em que consistiria a negativa de
vigência a texto expresso de lei.
- **Item 3 (texto oficial):** Apelo nobre devidamente fundamentado, com a indicação do
dispositivo de lei cuja interpretação conferida pela Corte de origem
estaria a dissentir daquela empregada por este Superior Tribunal de
Justiça. Cotejo analítico realizado de maneira satisfatória,
notadamente no que diz respeito aos requisitos a serem observados
pelo Tribunal a quo para reconhecer a abusividade das taxas de juros
remuneratórios praticadas em contratos bancários - REsp
1.061.530/RS.
- **Item 4 (texto oficial):** Inaplicabilidade da Súmula 211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Impossibilidade de se aplicar o direito à espécie nessa instância
recursal, pois não houve o apontamento das especificidades
presentes na hipótese concreta, motivo pelo qual afigura-se
imprescindível o retorno dos autos para o Tribunal a quo, para novo
julgamento.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Alegação genérica de divergência entre a decisão recorrida e
precedentes exarados por esta Colenda Corte em casos apontados como
análogos. Incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de
fundamentação.
2. Recurso especial interposto exclusivamente com amparo na alínea
"c" do permissivo constitucional. Insubsistência da alegação voltada
para o não conhecimento do reclamo, ao fundamento de que a parte
recorrente não teria especificado em que consistiria a negativa de
vigência a texto expresso de lei.
3. Apelo nobre devidamente fundamentado, com a indicação do
dispositivo de lei cuja interpretação conferida pela Corte de origem
estaria a dissentir daquela empregada por este Superior Tribunal de
Justiça. Cotejo analítico realizado de maneira satisfatória,
notadamente no que diz respeito aos requisitos a serem observados
pelo Tribunal a quo para reconhecer a abusividade das taxas de juros
remuneratórios praticadas em contratos bancários - REsp
1.061.530/RS.
4. Inaplicabilidade da Súmula 211/STJ.
5. Impossibilidade de se aplicar o direito à espécie nessa instância
recursal, pois não houve o apontamento das especificidades
presentes na hipótese concreta, motivo pelo qual afigura-se
imprescindível o retorno dos autos para o Tribunal a quo, para novo
julgamento.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
