# Registro público: STJ — 2226564

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29296/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 867e993a2a932463f4634331c465669d414992bfd4b4bd7eb1432caf454ca9f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AUTORES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando
os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento
jurídico que considera adequado para a solução da lide. Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
do aresto im pugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse
fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e
284 do STF, por analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à
insuficiência de provas para a comprovação da simulação alegada,
fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a
controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AUTORES.
1. Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando
os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento
jurídico que considera adequado para a solução da lide. Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
do aresto im pugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse
fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e
284 do STF, por analogia.
3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à
insuficiência de provas para a comprovação da simulação alegada,
fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a
controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
