{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29299,"origem":"stj","sha256_origem":"8da4b7b9b64159b8a473d6ed65eb9a86144a52381ed8759826fa3a714d1825a7","registro_original":{"id_fonte":"000844223","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2252454","numero_registro":"202203685147","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA -\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.\n1.  No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que\nfora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos,\nadotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência\ndo pedido. Nesse contexto, não há falar em violação ao art. 1022 do\nCPC/15. Com efeito, o Tribunal de origem se manifestou de forma\nfundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da\ncontrovérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento\ncontrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação\njurisdicional.\n2. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das\nprovas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a\nteor da Súmula 7/STJ.\n3. A iterativa jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no\nsentido de que \"(...) o documento novo que propicia o manejo da ação\nrescisória, fundada no art. 485, VII, do CPC/73 [art. 966, VII, do\nCPC/2015], é aquele que, já existente à época da decisão\nrescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso,\ncapaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento\njurisdicional\" (AgRg no REsp 1.407.540/SE, Rel. Min. Mauro Campbell\nMarques, DJe de 19/12/2014). Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.\n4. A pretensão de alterar a convicção formada pelo Tribunal de\norigem - no sentido de que a oitiva das referidas testemunhas não é\ncapaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável à agravante,\nconforme exigem as disposições que autorizam a rescisão das\ndecisões de mérito fundada em prova nova -, demandaria o\nrevolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede\nde recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"af83c660f2ead1d6bb7a534d39a407eff5e59c5bad660ac2632f8194e870a80d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
