# Registro público: STJ — 2252454

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29299/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8da4b7b9b64159b8a473d6ed65eb9a86144a52381ed8759826fa3a714d1825a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que
fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos,
adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência
do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação ao art. 1022 do
CPC/15. Com efeito, o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das
provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a
teor da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A iterativa jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no
sentido de que "(...) o documento novo que propicia o manejo da ação
rescisória, fundada no art. 485, VII, do CPC/73 [art. 966, VII, do
CPC/2015], é aquele que, já existente à época da decisão
rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso,
capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento
jurisdicional" (AgRg no REsp 1.407.540/SE, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe de 19/12/2014). Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de alterar a convicção formada pelo Tribunal de
origem - no sentido de que a oitiva das referidas testemunhas não é
capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável à agravante,
conforme exigem as disposições que autorizam a rescisão das
decisões de mérito fundada em prova nova -, demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede
de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1.  No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que
fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos,
adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência
do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação ao art. 1022 do
CPC/15. Com efeito, o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
2. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das
provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a
teor da Súmula 7/STJ.
3. A iterativa jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no
sentido de que "(...) o documento novo que propicia o manejo da ação
rescisória, fundada no art. 485, VII, do CPC/73 [art. 966, VII, do
CPC/2015], é aquele que, já existente à época da decisão
rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso,
capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento
jurisdicional" (AgRg no REsp 1.407.540/SE, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe de 19/12/2014). Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
4. A pretensão de alterar a convicção formada pelo Tribunal de
origem - no sentido de que a oitiva das referidas testemunhas não é
capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável à agravante,
conforme exigem as disposições que autorizam a rescisão das
decisões de mérito fundada em prova nova -, demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede
de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
