{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":293,"origem":"stj","sha256_origem":"b6f572badce66752562a9466367746dd2740512999511c8a41d0d2b17d8c6551","registro_original":{"id_fonte":"000815379","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1944284","numero_registro":"202101802660","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nVIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA\nPOR ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO\nEXPRESSA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nIII - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, sob o regime da\nrepercussão geral, segundo a qual há distinção entre a execução\nindividual de sentença coletiva proposta por sindicato daquela\nproposta por associação, no que se refere à legitimidade e\nautorização dos sindicalizados ou associados.\nIV - Delineada a substituição processual pelos sindicatos e a\nrepresentação processual pelas associações, não se faz necessária a\njuntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda\ncoletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando\nde ação ajuizada por associação, exceto se se tratar de mandado de\nsegurança coletivo.\nV - No caso, trata-se de título judicial emanado de ação coletiva\npromovida por associação, razão pela qual o acórdão recorrido está\nem conformidade com tal orientação.\nVI - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nVII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVIII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - SINDICATOS E ENTIDADE\nASSOCIATIVA - DISTINÇÃO - LEGITIMIDADE E AUTORIZAÇÃO DOS\nSINDICALIZADOS OU ASSOCIADOS)\n   STF - [[RE 573232]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 82),\n         [[RE 883642]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 823)\n(AÇÃO COLETIVA - SINDICATOS - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - ASSOCIAÇÕES\n- REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - LISTAGEM DOS SUBSTITUÍDOS)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 109172>>-DF,\n         <<EDcl no REsp 1186714>>-GO,\n         <<REsp 1362224>>-MG,\n         <<REsp 1637826>>-PE,\n         <<REsp 693423>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"66d9e39bb14d61c0e3de75d3db479535ec5356cd08727fcf006e7cc77cf40a24","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
