# Registro público: STJ — 1944284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/293/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6f572badce66752562a9466367746dd2740512999511c8a41d0d2b17d8c6551

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Proc…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA
POR ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
III - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, sob o regime da
repercussão geral, segundo a qual há distinção entre a execução
individual de sentença coletiva proposta por sindicato daquela
proposta por associação, no que se refere à legitimidade e
autorização dos sindicalizados ou associados.
IV - Delineada a substituição processual pelos sindicatos e a
representação processual pelas associações, não se faz necessária a
juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda
coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando
de ação ajuizada por associação, exceto se se tratar de mandado de
segurança coletivo.
V - No caso, trata-se de título judicial emanado de ação coletiva
promovida por associação, razão pela qual o acórdão recorrido está
em conformidade com tal orientação.
VI - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - SINDICATOS E ENTIDADE
ASSOCIATIVA - DISTINÇÃO - LEGITIMIDADE E AUTORIZAÇÃO DOS
SINDICALIZADOS OU ASSOCIADOS)
   STF - [[RE 573232]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 82),
         [[RE 883642]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 823)
(AÇÃO COLETIVA - SINDICATOS - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - ASSOCIAÇÕES
- REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - LISTAGEM DOS SUBSTITUÍDOS)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 109172>>-DF,
         <<EDcl no REsp 1186714>>-GO,
         <<REsp 1362224>>-MG,
         <<REsp 1637826>>-PE,
         <<REsp 693423>>-BA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
