{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2930,"origem":"stj","sha256_origem":"925cffaa02cc74087ab903771272f458ee823bd7384d74b6c56f11577f4819e0","registro_original":{"id_fonte":"000812433","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"731937","numero_registro":"202200873567","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. ADEQUAÇÃO. GRANDE\nQUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MINORANTE. BIS IN IDEM. TRÂNSITO\nEM JULGADO ANTERIOR AO ENTENDIMENTO QUE SE QUER APLICAR.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Consoante dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, \"o juiz, na\nfixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto\nno art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância\nou do produto, a personalidade e a conduta social do agente\".\n2. No caso, a apreensão de 7kg (sete quilogramas) de cocaína e 33kg\n(trinta e três quilogramas) de maconha justifica o aumento da\npena-base em metade do mínimo legal.\n3. Esta Corte firmou a tese de que não se admite aplicação\nretroativa de novo entendimento jurisprudencial a feitos cujo\ntrânsito em julgado tenha ocorrido antes da guinada interpretativa.\n(Precedentes).\n4. No caso, a sentença condenatória transitou em julgado em\n17/1/2012, quando ainda se autorizava a valoração da quantidade e\nvariedade de drogas apreendidas nas primeira e terceira fases da\ndosimetria, entendimento que veio a ser alterado em 6/5/2014 com o\njulgamento, pela Suprema Corte, do ARE 666.334.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"966643e9b01370817ba5de1fb824f98c868d8749b669ffb83caa8e876119f76a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
